Atenção a essas Informações importante para quem trabalha com marketing político digital e trabalhar com Gestão de Anúncios Patrocinados para Políticos.
2.1 Os gastos com impulsionamento de propaganda eleitoral nas redes sociais (Facebook, Instagram e outros) podem ser pagos com recursos das contas bancárias de: Doações/Outros Recursos, Fundo Partidário e FEFC.
2.2 É preciso que seja criada uma PÁGINA DO CANDIDATO/A (OU DO PARTIDO) NO FACEBOOK / INSTAGRAM vinculada ao CNPJ da Campanha.
2.3 O/A advogado/a da campanha deve informar esse fato da criação da PÁGINA DO CANDIDATO/A (OU DO PARTIDO) à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Processo Eletrônico – PJe.
2.4 A veiculação de impulsionamento pago de propaganda eleitoral, somente poderá ser feita na PÁGINA DO CANDIDATO/A (OU DO PARTIDO)
2.5 A PÁGINA DO CANDIDATO/A (OU DO PARTIDO) deve cumprir os critérios e requisitos de cadastro exigidos para uma página de rede social para eleições. (Consulte seu assessor de propaganda, comunicação ou marketing sobre este assunto).
2.6 A PÁGINA DO CANDIDATO/A (OU DO PARTIDO) só pode ser criada, exclusivamente, por partidos políticos, candidatos e/ou seus representantes, sendo vedada a criação por eleitores ou apoiadores.
2.7 Caso o Candidato/a já tenha uma página pessoal no FACEBOOK / INSTAGRAM, em período anterior à campanha eleitoral, é possível transformá-la em PÁGINA DO CANDIDATO/A e vincular ao CNPJ do candidato.
2.8 Na propaganda eleitoral (postagem na internet) a ser impulsionada deverá conter o CNPJ do Candidato/a, do Partido ou da Coligação e deverá conter a expressão “Propaganda Eleitoral”.
2.9 Para contratação de créditos de impulsionamento, deverá ser gerado um boleto vinculado ao CNPJ da campanha já cadastrado na PÁGINA DO CANDIDATO/A.
2.10 O boleto poderá ser pago por meio do site ou aplicativo do banco na internet (débito em conta) ou diretamente na agência bancária usando o cartão de débito das contas da campanha.
2.11 É PROIBIDO pagar despesas usando dinheiro vivo sacado das contas bancárias da campanha.
2.12 Os créditos de impulsionamento contratados devem ser totalmente utilizados antes de ser contratados novos créditos.
2.13 Controlar o prazo para pagamento de boleto de créditos de impulsionamento até a quarta-feira (28/09) para que os créditos possam ser utilizados até sexta e sábado (01/10), considerando 2 dias de compensação.
2.14 Os créditos de impulsionamento não utilizados até o final da campanha serão considerados sobras de campanha.
2.15 O PERFIL PESSOAL do Candidato/a no FACEBOOK / INSTAGRAM NÃO PODE VEICULAR IMPULSIONAMENTO PAGO DE PROPAGANDA ELEITORAL.
2.16 Porém, o PERFIL PESSOAL do Candidato/a PODE realizar postagem orgânica de propaganda eleitoral aos seus amigos de rede social, sem impulsionamento pago.
2.17 A PÁGINA DO CANDIDATO/A (OU DO PARTIDO) possui seguidores que podem curtir as postagens realizadas.
2.18 Já o PERFIL PESSOAL do Candidato/a possui amigos/as, com a opção de adicionar mais amigos/as que podem curtir postagens realizadas.